JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de ressarcimento por sinistro de carga, com denunciação da lide à seguradora da ré. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a denunciante ao pagamento de honorários à denunciada, fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. O acórdão manteve integralmente a sentença e impôs o ônus sucumbencial da lide secundária à denunciante com base no art. 129, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 10, do CPC impõe, pela causalidade, que os honorários na denunciação da lide sejam suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (ii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada pela Súmula n. 98 do STJ, por ter o recurso especial notório propósito de prequestionamento; (iii) saber se o art. 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento ficto; (iv) saber se os arts. 98 e 99 do CPC autorizam a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão dos ônus sucumbenciais; (v) saber se o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita no caso; (vi) saber se o art. 1.029 do CPC fundamenta formalmente a interposição; e (vii) saber se o art. 105, III, a, da Constituição autoriza o cabimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Prevalece a norma específica do art. 129, parágrafo único, do CPC para a fixação da sucumbência na denunciação da lide, mantendo-se a condenação da denunciante aos honorários do denunciado, ainda que a ação principal tenha sido julgada improcedente. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa por embargos de declaração, quando opostos com notório propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo-se os honorários da lide secundária em desfavor da denunciante, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. Tese de julgamento: "1. Na denunciação da lide, prevalece o art. 129, parágrafo único, do CPC, sendo devidos pelo denunciante os honorários do denunciado quando a ação principal é improcedente. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 129, parágrafo único, 85, §§ 2º, 10 e 11, 1.026, § 2º, 98, e 1.029; CF, arts. 5º, LXXIV, e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AREsp n. 2.890.809/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.845.332/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, REsp n. 2.112.474/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 8/2/2017; STJ, REsp n. 1.804.866/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019. (AREsp n. 2.552.803/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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