JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO DE PREQ UESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, prejudicando a análise de dissídio jurisprudencial. A parte agravante alegou cumprimento dos pressupostos de admissibilidade e pleiteou a concessão de efeito suspensivo. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve decisão de indeferimento de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas recursais sob pena de deserção, além de aplicar multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 3. A parte agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI; 1.022, caput, I e II; 98, caput; 99, §§ 2º, 3º e 6º; e 1.026, § 2º, do CPC, além de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) saber se a parte agravante faz jus à gratuidade de justiça; e (iii) saber se há a legitimidade da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante. 6. A análise da concessão de gratuidade de justiça demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada, pois os embargos foram opostos com o intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada quando os embargos são opostos com o intuito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI; 1.022, caput, I e II; 98, caput; 99, §§ 2º, 3º e 6º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.7; STJ, Súmula n. 98; AgInt no REsp n. 1.973.632/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25.08.2025; REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22.04.2025. (AREsp n. 2.212.486/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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