- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTOS EM REGIME DE HOME CARE. DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA NÃO ENFRENTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constata-se a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, não obstante a interposição de embargos de declaração, deixa de enfrentar ponto crucial à resolução da controvérsia, qual seja, a análise da pretensão autoral sob a perspectiva da internação domiciliar integral, e não meramente restringida à licitude da negativa quanto à assistência domiciliar previamente ajustada, que constituiu o objeto da discussão fática e jurídica da ação. 2. A despeito do arguido fundamento de violação dos arts. 6º, V, e 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o acórdão recorrido se limitou a analisar a licitude da negativa de cobertura de medicamentos com base, unicamente, nas disposições restritivas contratuais relativas à modalidade assistência domiciliar (SAD), sem confrontar o argumento central da lide de que a enfermidade da beneficiária exigia o custeio na modalidade de internação domiciliar (de alta complexidade e substitutiva da internação hospitalar), evidenciando um vício de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia, por ausência de correlação lógica entre a pretensão inicial, os argumentos recursais e o arcabouço probatório delineado. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (AREsp n. 2.563.341/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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