JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de demonstração de violação do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e da não comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma . 2. A controvérsia versa sobre ação com pedido de fornecimento de medicamento c/c tutela de urgência, envolvendo medicamento prescrito para uso domiciliar e cláusula contratual de exclusão de cobertura. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, condenou a operadora de saúde ao fornecimento do medicamento e fixou multa diária, além de honorários advocatícios. 4. A Corte a quo manteve a condenação, modificou o fundamento para aplicar proporcionalidade e direito à saúde e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas, à luz do art. 7º do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura para medicamento de uso domiciliar; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente com o decidido no REsp n. 1.692.938/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao cerceamento de defesa, a instância ordinária apreciou a questão e concluiu pela suficiência da prova documental. A revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial. Aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ. 7. Sobre o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, a tese não foi debatida no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento. Incide a Súmula n. 282 do STF. Ademais, o acórdão firmou-se apenas em fundamento constitucional autônomo e suficiente (art. 196 da Constituição), mas a parte não interpôs recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do STJ. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso pela alínea a está obstado por óbices processuais na mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório no tocante à alegação de cerceamento de defesa. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando o tribunal de origem não analisa a tese acerca do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 3. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido funda-se em fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso extraordinário. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o conhecimento do recurso pela alínea a está obstado por óbices processuais na mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; CPC, arts. 7º e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.970/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. (AREsp n. 2.368.086/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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