- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 7, 10, 313, § 4º, V, a, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 924, II, 925 e 1.022, II, e pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, com discussão sobre suspensão por prejudicialidade externa, acordo com pagamento e extinção por satisfação da obrigação. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução por satisfação da obrigação, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa pela aplicação do art. 313, V, a, § 4º, e pela fixação de honorários em agravo de instrumento; (ii) saber se deveria prevalecer a suspensão por prejudicialidade externa até o julgamento do AREsp 1408024/PI; (iii) saber se a extinção deveria ser sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual; (iv) saber se o acórdão é omisso e com fundamentação insuficiente; (v) saber se é cabível extinguir a execução por satisfação da obrigação em agravo de instrumento; (vi) saber se a extinção por sentença não pode ser substituída por provimento recursal; (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração; e (viii) saber se é inviável a condenação em honorários sucumbenciais ou se deve ser reduzido o valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem vícios e o acórdão está assentado em fundamentos suficientes para a manutenção do julgado. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão de satisfação da obrigação, pois demandaria reexame de acordo e prova de quitação; a suspensão por prejudicialidade externa é incompatível com a extinção por pagamento. 6. Não há supressão de instância, pois a Corte de origem aplicou a causa madura ao extinguir a execução por fato incontroverso; a revisão dessa premissa também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 7. A sucumbência do credor decorre da extinção por satisfação, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão decidiu todas as questões de forma clara e precisa acerca da controvérsia suscitada. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de acordo e prova de pagamento que sustentam a extinção da execução por satisfação da obrigação. A aplicação da causa madura autoriza a extinção da execução pelo Tribunal quando o pagamento é incontroverso, não havendo supressão de instância. A extinção por satisfação da obrigação implica sucumbência do credor e majoração de honorários conforme o art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 10, 313 § 4º V a, 485 VI, 489 § 1º IV VI, 924 II, 925, 1.022 II, 85 §§ 2º, 11, 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgados 7/5/2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.538.579/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 667.324/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado 28/4/2015. (AREsp n. 2.590.415/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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