JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. RESTABELECIMENTO DA APÓLICE INDEVIDAMENTE EXTINTA E RESSARCIMENTO DE PRÊMIOS SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIOR. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO PREVISTO NO ART. 206, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, DAR-LHE PROVIMENTO E DECLARAR EXTINTA A DEMANDA. 1. O prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra a seguradora, baseada em suposto inadimplemento de deveres derivados do contrato de seguro (inclusive plano de saúde ou seguro-saúde), é ânuo, conforme previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 2/STJ), aplica a prescrição ânua às pretensões decorrentes da relação jurídica securitária, não se aplicando o prazo decenal (art. 205 do CC/2002), nem o quinquenal do CDC (art. 27). 3. No caso concreto, a exclusão do dependente ocorreu em 2015 e a ação foi ajuizada apenas em 2022, evidenciando o decurso do prazo prescricional ânuo. 4. O reconhecimento da prescrição prejudica a análise do mérito recursal, que tratava da validade da cláusula contratual de exclusão de dependente portador de deficiência ao atingir a maioridade. 5. Recurso especial provido para declarar extinta a demanda. (AREsp n. 2.604.779/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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