- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPLEMENTARES DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 506 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. DISTINÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OBJETO RECURSAL QUE VISA APENAS DISCUTIR REPASSE DE CUSTEIO, NÃO REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra ofensa aos artigos 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem solucionou as questões jurídicas postas em debate, de forma fundamentada e coerente, ainda que em sentido diverso da pretensão recursal. A rejeição dos embargos de declaração por não constatar os vícios alegados não configura negativa de prestação jurisdicional, ante a inocorrência de omissão capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 2. A alegação de que a decisão trabalhista, ao impor o repasse de contribuições, violaria o art. 506 do CPC (coisa julgada em relação a terceiros) confunde-se com a discussão meritória sobre a justa causa da recusa do credor na ação consignatória, tendo sido devidamente enfrentada pelo Tribunal estadual que considerou injustificada a recusa por se tratar de mera obrigação de repasse de custeio. 3. O acórdão recorrido, ao distinguir a controvérsia dos Temas 955 e 1.021 do STJ, notadamente ao reconhecer que o objeto da Ação de Consignação em Pagamento trata-se do recolhimento das parcelas deferidas que se caracterizam como salário de contribuição (custeio) e não da concessão ou revisão da complementação de aposentadoria, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a discussão sobre a recomposição da reserva matemática e a inviabilidade da revisão de benefício são questões que transcendem a natureza da ação consignatória, a qual visa apenas liberar a patrocinadora da mora quanto ao repasse do valor do custeio. 4. Agravo conhecido conhecer e negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.606.973/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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