JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 955 E 1.021/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices do art. 1.022 do CPC, da Súmula n. 83 do STJ e pela não aplicação do Tema 955/STJ.2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento, na qual se pretende consignar valores recebidos por condenação trabalhista do patrocinador, afirmando que as quantias são devidas à entidade de previdência complementar e não ao participante.3. A sentença julgou improcedente o pedido de consignação e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários em 2%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, com violação do art. 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC, por não enfrentar a tese de entrega dos valores ao participante/assistido e a aplicação dos Temas 955 e 1.021/STJ, bem como dos arts. 502, 503, 506, 926 e 927, III, do CPC; e (ii) saber se é obrigatória, à luz do art. 927, III, do CPC e dos Temas 955 e 1.021/STJ, a conclusão de que os valores de recomposição de reserva matemática devem ser entregues ao participante/assistido.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, a inaplicabilidade dos Temas 955 e 1.021/STJ ao caso e afasta a tese de entrega dos valores ao participante/assistido, expondo as razões jurídicas do convencimento.7. A pretensão fundada no art. 927, III, do CPC não prospera porque os Temas 955 e 1.021/STJ foram tidos como inaplicáveis ao caso; além disso, o dispositivo não contém comando específico para a controvérsia, incidindo a Súmula n. 284 do STF.8. É inadequada a ação de consignação em pagamento para exonerar entidade de previdência da revisão de benefícios após o recebimento de contribuições decorrentes de condenação trabalhista, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; a alteração do entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta a decisão e afasta a aplicabilidade dos Temas 955 e 1.021/STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar o conhecimento da tese apoiada no art. 927, III, do CPC diante da ausência de comando normativo específico para a controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por ser inadequada a ação de consignação em pagamento para exonerar entidade de previdência da revisão de benefícios após o recebimento de contribuições decorrentes de condenação trabalhista."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, parágrafo único, I; 927, III; 85, §§ 11 e 2º; 502; 503; 506; 926; CC, art. 335.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.113/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024;STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.041/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.977/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023.
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