- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE PRÉVIO CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 955 E TEMA 1.021/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS DO CPC E DAS LEIS COMPLEMENTARES SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque a Corte de origem enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia acerca da possibilidade de inclusão de reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da complementação de aposentadoria, em demandas ajuizadas antes de 8/8/2018, e a consequente necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, foi dirimida pelo Tribunal estadual em consonância com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 955 e 1021, em âmbito de recursos repetitivos. 3. O acórdão recorrido assegurou a observância aos arts. 1º, 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001 e do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001, ao condicionar a revisão do benefício à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, a ser realizada pelo participante e pela patrocinadora, em liquidação de sentença, mediante estudo atuarial, garantindo o equilíbrio do plano. 4. A inconformidade da parte recorrente quanto à temporalidade da recomposição ("tardia" em liquidação e não "prévia" antes da própria instauração da fase executiva) não configura violação do direito federal, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior, ao modular os efeitos da decisão nos Temas 955 e 1021, admitiu a inclusão dos reflexos, desde que assegurado o prévio custeio antes da efetiva revisão e pagamento do benefício, o que foi expressamente determinado pelo Tribunal de origem. Assim, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.639.636/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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