JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA COM DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por não procedência da alegada violação do art. 1.026, §2º, do CPC, por não demonstração de violação do art. 206, §5º, I, do CC e dos arts. 374, II e III, e 411, III, do CPC, por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória de cobrança oriunda de contrato de prestação de serviços de computação em nuvem firmado por 36 meses. O valor da causa foi fixado em R$ 714.165,40. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem anulou a sentença de ofício para produzir provas, especialmente testemunhal; e rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prescrição quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC foi corretamente aplicada à luz dos arts. 374, II e III, e 411, III, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, pelos arts. 1.022, I, e 489, II e §1º, I, III e V, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, §2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração; e (iv) saber se a autenticidade documental do art. 411, III, do CPC dispensa prova oral para o termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e suficiente as questões relevantes. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre a necessidade de produção de provas para definição do termo inicial da prescrição e a suficiência das provas documentais. 8. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada, porque os embargos tinham propósito de prequestionamento e foram os primeiros interpostos contra o acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo inicial da prescrição e da suficiência das provas documentais. 3. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC é afastada quando os embargos de declaração são opostos com propósito de prequestionamento e não revelam intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206 §5º I; CPC, arts. 374 II III, 411 III, 1.022 I, 489 II §1º I III V, 1.026 §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.742.542/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.073.085/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.419.950/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, Súmulas n. 7, 98. (AREsp n. 2.635.570/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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