JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação contratual e ao revolvimento do conjunto fático-probatório, e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia trata de ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços de vigilância; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou ao pagamento do valor cobrado com juros e correção, e fixou honorários de 10%; 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, reconheceu a legitimidade passiva, aplicou a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC e afastou a compensação por ausência de prova, majorando os honorários para 12%; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve erro na valoração da prova e indevida imputação de compensação, com ofensa aos arts. 371, 855 e 856, § 2º, do CPC; (iii) saber se se reconhece a ilegitimidade passiva com base no art. 17 do CPC; (iv) saber se se aplica a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes da causa, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 7. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação contratual, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A natureza da pretensão é de cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular, incidindo a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão decide integralmente a controvérsia, afastando violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC às ações de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão de premissas fáticas e a interpretação de cláusulas contratuais sobre ilegitimidade passiva, compensação e valoração da prova. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar o dissídio jurisprudencial, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 371, 855, 856 § 2, 489 § 1 VI, 1.022, parágrafo único; CC, arts. 206 § 3, 206 § 5 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 15/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.831/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, REsp n. 1.312.646/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1554533/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83. (AREsp n. 2.681.255/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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