- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, no bojo de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão embargada incorreu em erro material ao majorar honorários advocatícios que não foram previamente fixados na origem, em ofensa ao art. 85, § 11, do CPC; e (ii) houve omissão quanto à tese de que a aplicação da Súmula 43/STJ, para definir o termo inicial da correção monetária, violou a coisa julgada, que previa a incidência a partir da citação. 3. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência de verba honorária sucumbencial fixada anteriormente na instância de origem, sendo incabível quando o recurso advém de decisão interlocutória que não arbitrou tal ônus. 4. Inexiste omissão sobre a correção monetária e a aplicação da Súmula 43/STJ quando a decisão enfrenta, de forma clara e fundamentada, todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que com resultado desfavorável à parte, revelando mero inconformismo que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material e decotar a majoração de honorários recursais. (EDcl no AREsp n. 2.638.081/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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