- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATOS COLIGADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por ausência de similitude fática e jurídica quanto ao dissídio e por inexistência de fumus boni iuris para efeito suspensivo. 2. A controvérsia refere-se a agravo de instrumento que discute a extensão de cláusula compromissória arbitral a contratos de mútuo e o indeferimento de prova oral e pericial. 3. A Corte estadual manteve a decisão saneadora: assentou a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, afastou o cerceamento de defesa com base no art. 370 do CPC e reconheceu a prevalência da cláusula de eleição de foro dos mútuos e, por conseguinte, a impossibilidade de submissão do litígio ao Juízo arbitral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há coligação contratual entre os mútuos e o contrato principal (EPC) que justifique a extensão da cláusula compromissória com fundamento no art. 184 da Lei n. 10.406/2002; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extensão de cláusula compromissória em contratos coligados, notadamente em face do REsp n. 1.639.035/SP; e (iii) saber se são cabíveis a concessão de efeito suspensivo ao especial e o deferimento de prova pericial e oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de estender a cláusula compromissória aos contratos de mútuo demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A competência do juízo arbitral para decidir sobre a convenção de arbitragem é reconhecida quando a lide verse sobre o próprio contrato que contém a cláusula compromissória. Ausente tal aderência, aplica-se o princípio da relatividade dos contratos, não se estendendo a cláusula a instrumento diverso e autônomo. 7. Fica prejudicada a análise do recurso pela alínea c quando a tese é afastada pela alínea a, conforme orientação do STJ. 8. O indeferimento das provas oral e pericial observa o art. 370 do CPC, que autoriza a recusa de diligências inúteis ou meramente protelatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 2. A competência do juízo arbitral para apreciar a convenção de arbitragem pressupõe controvérsia relativa ao contrato que contém a cláusula compromissória, não se estendendo, por si só, a contratos autônomos. 3. Fica prejudicada a análise do recurso pela alínea c quando a tese é afastada pela alínea a. 4. Aplica-se o art. 370 do CPC para manter o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; CPC, arts. 370, 1.029, § 1º; Lei n. 10.406/2002, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 123; STF, Súmula n. 283; STJ; AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ; AgInt no AR Esp n. 1811500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021. (AREsp n. 2.645.003/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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