- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL, CDC, SEGURO PENHOR RURAL, VENDA CASADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ quanto ao art. 14 da Lei n. 4.829/1965; n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 39 do CDC e ao art. 25, §§ 1º e 3º, da Lei n. 13.195/2015; deficiência de fundamentação com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF; ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ); e conformidade com jurisprudência dominante (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em cédula rural pignoratícia, com pedidos de revisão contratual, afastamento de capitalização e comissão de permanência, reconhecimento de venda casada de seguros, aplicação do CDC, prorrogação da dívida por frustração de safra e descaracterização da mora. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14 da Lei n. 4.829/1965 pela negativa de prorrogação compulsória da dívida rural diante de frustração de safra e das hipóteses do MCR 2.6.4; (ii) saber se houve violação do art. 39 do CDC pela configuração de venda casada na exigência de seguro vinculado; (iii) saber se houve violação do art. 25, §§ 1º e 3º, da Lei n. 13.195/2015 pela ausência de oferta, no mínimo, de duas apólices de seguradoras distintas e de comprovação contratual; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do CDC, venda casada, capitalização, comissão de permanência e prorrogação da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise dos requisitos para prorrogação de dívidas rurais demanda reexame de fatos e provas. 7. O acórdão recorrido assentou a inaplicabilidade do CDC por se tratar de insumo para atividade produtiva, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ e, para revisão do enquadramento fático, a Súmula n. 7 do STJ. 8. A verificação de venda casada e da oferta de apólices distintas depende de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a alínea a do art. 105, III, da CF encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame da prorrogação compulsória da dívida rural fundada no art. 14 da Lei n. 4.829/1965 por demandar reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, além da Súmula n. 7 do STJ, diante da decisão em consonância com a jurisprudência que afasta o CDC em contratos de insumo para atividade produtiva. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de provas quanto à alegada venda casada e à oferta de apólices de seguradoras distintas. 4. O conhecimento pela alínea c é prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ nas mesmas matérias." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 39; Lei n. 4.829/1965, art. 14; Lei n. 13.195/2015, art. 25, §§ 1º, 3º; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 76; Lei n. 492/1937, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 211; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.622.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 585.749/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 9/5/2017; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. (AREsp n. 2.647.734/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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