- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CDHU. RELAÇÃO DE CONSUMO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA PRECLUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu pela existência de relação de consumo entre as partes, reconhecendo a legitimidade passiva da CDHU e afastando a necessidade de inclusão do Município de Pereira Barreto no polo passivo, com base na análise do contrato firmado entre as partes e do convênio celebrado entre a CDHU e o Município. Precedente. 2. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. 3. A alegação de litisconsórcio passivo necessário e de denunciação da lide constitui questão já decidida definitivamente no agravo, sendo, pois, insuscetível de nova apreciação por meio de recurso especial. 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.650.211/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.