JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE COHAB E CEF. ART. 70, III, DO CPC/1973. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos de declaração por não vislumbrar os vícios apontados, o que não se confunde com mero julgamento desfavorável aos interesses da parte recorrente. 2. A convicção formada pelo Tribunal acerca do cabimento da denunciação da lide à Caixa Econômica Federal (CEF), com fundamento no art. 70, inciso III, do CPC/1973, baseada na conclusão de que o contrato de empreitada firmado entre a Companhia de Habitação Popular de Bauru (COHAB) e a construtora está atrelado ao cronograma de desembolso dos recursos do FGTS estabelecido no contrato de empréstimo entre a CEF e a COHAB, e de que a CEF, como gestora desses recursos, possui interesse jurídico na lide, exige o reexame do acervo fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Aferir a legitimidade passiva da União Federal e a eventual necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, ao argumento de que a CEF seria mero agente operador do FGTS e que a responsabilidade seria de órgãos federais, demandaria a revisão das premissas fáticas e contratuais estabelecidas no acórdão, que concluiu pela exclusão da União com base na natureza da obrigação assumida pela CEF, o que também atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, por dissídio jurisprudencial, requer a demonstração da similitude fática entre os casos confrontados e o necessário cotejo analítico, sendo inviável a análise quando o acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a verificação da identidade entre os casos. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.880.841/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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