- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que empresas públicas que executam políticas habitacionais se enquadram como fornecedoras nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o CDC aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive aqueles celebrados por companhias habitacionais públicas. 2. A vedação da denunciação da lide em demandas consumeristas está expressamente prevista no art. 88 do CDC, sendo entendimento consolidado que o fornecedor demandado pode exercer o direito de regresso em ação autônoma contra o verdadeiro causador do dano. 3. O Ministério Público possui legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais homogêneos, desde que presente a relevância social objetiva do bem jurídico protegido, conforme jurisprudência do STJ. 4. A CDHU, ao atuar como contratante dos serviços e responsável pela fiscalização das obras, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 5. O prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na evidência do vício oculto, conforme art. 26, § 3º, do CDC. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.767.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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