- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS. MIGRAÇÃO DE PLANO DE PECÚLIO/PENSÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO). ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DO CDC PARA OS CONTRATOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 178, § 9º, V, B, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AFIRMAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 169 DO CC/2002). DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão de anulação de aditivo contratual de previdência privada por vício de consentimento (erro ou dolo) é de natureza constitutiva negativa e se sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, vigente à época da migração, com termo inicial na data da celebração do ato. Precedentes desta Corte. 2. O STJ possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar. 3. O acórdão que afasta a decadência e a prescrição com fundamento no art. 169 do Código Civil/2002 e do CDC, ao considerar que o negócio jurídico seria nulo e, portanto, insuscetível de convalescimento pelo decurso do tempo, contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que os vícios de consentimento tratam de anulabilidade (nulidade relativa), submetida ao referido prazo decadencial. 4. No caso concreto, tendo a migração contratual ocorrido em 5/4/1993 e a ação sido ajuizada em 16/3/2022, a pretensão anulatória foi fulminada pela decadência, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.662.273/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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