- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 492, parágrafo único, 502, 503 e 505 do CPC e 884 do CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia surge em agravo de instrumento, na execução de título extrajudicial, acerca da destinação do produto da arrematação de direitos aquisitivos sobre metade ideal de imóvel. 3. A Corte a quo reformou a homologação de cálculos do credor fiduciário e decidiu que o produto da arrematação deve ser destinado ao pagamento do IPTU incidente sobre a metade ideal do executado e à quitação do débito exequendo, afastando levantamento pelo banco, porque o contrato originário estava quitado e a nova garantia fiduciária, firmada após a penhora, é inoponível à exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC pela destinação integral do produto da arrematação ao crédito exequendo e ao IPTU; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 502, 503 e 505 do CPC, por suposta coisa julgada quanto à ordem de pagamento; (iii) saber se a decisão violou o art. 884 do CC por permitir enriquecimento sem causa; e (iv) saber se é dispensado o porte de remessa e retorno em autos eletrônicos, à luz do art. 1.007, § 3º, do CPC e da Resolução n. 2/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a destinação do produto da arrematação demandaria revolvimento de fatos e provas. 6. O exame da alegada coisa julgada exigiria reavaliação de cláusulas contratuais e de fatos supervenientes, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 7. Não há enriquecimento sem causa, porque o ônus fiduciário originário estava extinto e a nova garantia, posterior à penhora, não se opõe à exequente; a modificação dessa premissa também esbarra nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 8. Em autos eletrônicos, é dispensado o porte de remessa e retorno, conforme art. 1.007, § 3º, do CPC e Resolução n. 2/2017; a matéria não interfere na admissibilidade do recurso especial, aplicando-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da destinação do produto da arrematação demanda revolvimento de fatos e provas. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ se a análise da alegada coisa julgada requer reavaliação de cláusulas contratuais e fatos supervenientes. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a tese de enriquecimento sem causa depende da revaloração das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre penhora e destinação de direitos aquisitivos, sendo, ademais, dispensado o porte de remessa e retorno em autos eletrônicos (art. 1.007, § 3º, do CPC e Resolução n. 2/2017)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, parágrafo único; 502; 503; 505; 1.007, § 3º; CC, art. 884; Resolução n. 2/2017; Resolução n. 7/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, Recurso especial n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Fátima Nancy, Terceira Turma, julgado em 2/3/2023. (AREsp n. 2.664.432/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.