- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO EXTRA PETITA, PRECLUSÃO, MENOR ONEROSIDADE, E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022 e 492 do CPC, ausência de demonstração de violação aos arts. 223, 505, 507, 797 e 805 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, contra decisão que rejeitou impugnação à penhora sob alegação de impenhorabilidade do bem de família. 3. A Corte de origem anulou a decisão por cerceamento de defesa e determinou a produção das provas necessárias; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e obscuridade no acórdão dos embargos de declaração; (ii) saber se houve violação do art. 492 do CPC por julgamento extra petita ao determinar produção de provas; (iii) saber se houve violação dos arts. 223, caput, 505 e 507 do CPC por não reconhecer a preclusão consumativa e pro judicato; (iv) saber se houve violação dos arts. 797, caput, e 805, parágrafo único, do CPC por afastar a execução no interesse do credor e o ônus de indicar meio menos oneroso; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 507 do CPC sobre a preclusão da discussão da impenhorabilidade de bem de família; e (vi) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria estritamente jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a matéria e reconheceu cerceamento de defesa, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ante a dissociação das razões recursais. 6. Quanto ao art. 492 do CPC, falta prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ para confronto entre pedido e acórdão. 7. Sobre os arts. 223, 505 e 507 do CPC, não houve exame de mérito da preclusão na origem, impondo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; a necessidade de dilação probatória atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. Relativamente aos arts. 797 e 805 do CPC, o acórdão não tratou do mérito executivo, faltando prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ), e a verificação demandaria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), estando o julgado alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; estando o acórdão em consonância com a jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não prospera, pois a decisão local assentou a necessidade de dilação probatória para a análise da impenhorabilidade do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configurada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e reconhece cerceamento de defesa; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante de razões dissociadas. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 492 do CPC, bem como a Súmula n. 7 do STJ para vedar confronto entre pedido e acórdão. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 223, 505 e 507 do CPC, e o reexame fático atrai a Súmula n. 7 do STJ. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 797 e 805 do CPC; a necessidade de dilação probatória impõe o óbice da Súmula n. 7 do STJ; es tando o acórdão alinhado, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e fica prejudicado quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 492, 223, 505, 507, 797, 805, 370, 1.029 § 1º, 85 § 11; CF, arts. 105 III, 102 III; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 29/11/2021; STJ, REsp n. 2.119.189/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.028.760/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado 10/6/2025; STJ, EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados 6/2/2025. (AREsp n. 2.367.607/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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