JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSTAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses de erro material e coisa julgada, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu a sustação de leilão extrajudicial de imóvel objeto de ação indenizatória. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da sustação, registrando crédito constituído e em execução e rescisão contratual, sem identificar fundamento para impedir o leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito; (ii) saber se houve violação dos arts. 494, I, e 502 do CPC por erro material e ofensa à coisa julgada; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a verificação de erro material quanto à rescisão e o alcance do título executivo demanda reexame do conjunto fático-probatório. 6. A tese de ofensa à coisa julgada também exige cotejo entre o conteúdo normativo do título e a decisão que manteve o leilão, esbarrando no mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal estadual enfrentou as questões essenciais e concluiu pela manutenção do indeferimento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na forma do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de premissas sobre rescisão contratual e alcance do título executivo judicial demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegada afronta à coisa julgada pressupõe cotejo fático entre título e decisão posterior, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A mera contrariedade ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões essenciais à luz do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 494, I, 502 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.016.200/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.027/SP (AgInt no AREsp n. 2.882.217/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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