- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PRÁTICA ABUSIVA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, VIII, 39, I, 47 e 48 do CDC e 373, I e II, do CPC; por deficiência de fundamentação; e por vedação ao reexame de provas. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais com pedidos de reconhecimento de cobrança indevida, exclusão ou impedimento de negativação, declaração de inexigibilidade do débito e indenização por falha na prestação de serviços bancários decorrente de lançamentos em conta não contratada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença ao reconhecer a existência de contratação de conta-corrente e serviços bancários, a regularidade do débito e o exercício regular de direito na negativação, afastando a inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, era cabível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor; (ii) saber se houve prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do CDC, ao se condicionar o fornecimento de serviço de máquinas de cartão à movimentação em conta diversa e à abertura de conta-corrente não autorizada; (iii) saber se os arts. 47 e 48 do CDC exigem interpretação contratual mais favorável ao consumidor e vinculação de declarações pré-contratuais sobre domicílio bancário para depósitos; e (iv) saber se o art. 373, I e II, do CPC foi violado porque o acórdão teria acolhido fatos modificativos/extintivos sem prova do réu e desconsiderado a prova dos autores, inclusive quanto à revelia do corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de inversão do ônus da prova (art. 6º , VIII, do CDC) e a revisão da conclusão de que os autores assinaram proposta de abertura de conta e realizaram operações que geraram saldo negativo demandam reexame de contrato e de extratos bancários, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de prática abusiva (art. 39, I, do CDC) não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 8. A tese de interpretação contratual favorável ao consumidor (arts. 47 e 48 do CDC) esbarra na vedação de reinterpretar cláusulas contratuais em recurso especial, conforme a Súmula n. 5 do STJ, cumulada com a Súmula n. 7 do STJ, porque assentada em prova e pactuação reconhecidas pela instância ordinária. 9. A insurgência quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC) demanda revolvimento do contexto probatório, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de contrato e extratos bancários quanto à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de prática abusiva do art. 39, I, do CDC não foi apreciada pelo tribunal de origem nem nos embargos de declaração. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação diversa de cláusulas contratuais à luz dos arts. 47 e 48 do CDC. 4. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, I, 47 e 48; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5 e 211; STJ, AREsp n. 2.857.086/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.467.013/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019; STJ, AREsp n. 2.937.320/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025. (AREsp n. 2.352.671/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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