- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 26/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/02/2020, p. 26/02/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ENDOSSO À FACTURIZADA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese em que a transmissão do cheque à empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, aplica-se ao caso as normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso e a circulação dos títulos, haja vista a operação desvincular-se da disciplina da cessão civil de crédito. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.796.917/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
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