- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. COISA JULGADA. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e inexistência de omissão no acórdão recorrido. 2. A controvérsia originou-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, em que a parte autora obteve sentença favorável para reintegração na posse e condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação. Na fase de cumprimento de sentença, foi acolhida impugnação de um dos executados, declarando-se extinta a execução quanto a ele, sob alegação de bis in idem em razão de cobrança de aluguéis em outro processo. 3. O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão, afastando o reconhecimento de bis in idem, restabelecendo a coisa julgada e determinando a prévia liquidação da sentença antes do prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à incompetência absoluta por prevenção e à relativização da coisa julgada; (ii) saber se a análise das alegações de bis in idem e enriquecimento ilícito demandaria reexame de matéria fática; e (iii) saber se é possível relativizar a coisa julgada para evitar bis in idem e enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido analisou adequadamente as questões suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses do agravante, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. A análise das alegações de bis in idem e enriquecimento ilícito demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A relativização da coisa julgada é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses extraordinárias, não configuradas no caso concreto, uma vez que a taxa de ocupação e os aluguéis possuem naturezas jurídicas distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de alegações que demandem reexame de matéria fática é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A relativização da coisa julgada é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses extraordinárias, não configuradas quando os institutos jurídicos em questão possuem naturezas distintas. 3. Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II; 55, §3º; 64, §1º; 286; 507; 1.013, §§1º e 2º; 944, caput, do CC/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/05.2020; STJ, REsp n. 1.937.791/CE, DJe 10.02.2023; STJ, REsp n. 336.741/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJe 07/04/2003. (AREsp n. 2.971.089/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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