- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAUSA MADURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional ao art. 1.022 do CPC, inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à reversão da conclusão sobre a legitimidade passiva à luz da teoria da asserção. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por descontos de prêmio de seguro em conta corrente após pedido de cancelamento. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem reconheceu a legitimidade passiva do banco, aplicou a causa madura, negou danos morais e determinou repetição do indébito simples até 30/3/2021 e em dobro após essa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso, violando o art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por fundamentação insuficiente; (iii) saber se houve violação ao art. 485, VI, do CPC ao afastar a ilegitimidade passiva; e (iv) saber se houve violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC por julgamento fora dos limites do pedido, devolução incompleta e aplicação indevida da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal estadual enfrentou a legitimidade passiva e a relação contratual, aplicando a teoria da asserção, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 7. Quanto às alegações de julgamento fora dos limites do pedido e à aplicação da causa madura, a revisão demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A legitimidade passiva foi corretamente reconhecida segundo a teoria da asserção, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ; a reversão dessa conclusão exigiria revolvimento de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, ainda que decida em sentido desfavorável. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de entendimento sobre julgamento extra ou ultra petita e sobre a aplicação da causa madura. 3. Aplica-se a teoria da asserção para aferição da legitimidade passiva in status assertionis, legitimando a instituição financeira quando a inicial lhe imputa condutas ligadas ao fato. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 4. A reversão da conclusão acerca da legitimidade exigiria revolvimento de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85 § 11, 141, 489 § 1º, 492, 1.013 § 4º, 1.022, 485 VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.077.543/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados 14/5/2024. (AREsp n. 2.680.790/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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