- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), na ausência de violação do art. 489 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na inviabilidade de processamento pela alínea c diante da aplicação indistinta dos óbices sumulares. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 13.299,60. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a restituição simples e afastar a indenização por danos morais, com fixação de honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de danos morais, manter a repetição simples do indébito e redimensionar a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, do CPC por fundamentação genérica; (iii) saber se houve extrapolação dos limites do pedido em afronta ao art. 492 do CPC; (iv) saber se houve ato ilícito e nexo causal aptos a justificar dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se incumbia à autora comprovar o dano moral, conforme o art. 373, I, do CPC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a necessidade de comprovação específica do dano moral em descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional e os vícios de fundamentação: o Tribunal de origem examinou as teses e apresentou motivação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou extrapolação dos limites do pedido, não havendo violação dos arts. 1.022, 489 e 492 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que obsta o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório para afastar o dever de indenizar ou revisar o quantum dos danos morais. 8. O conhecimento pela alínea c é inviável quando o mesmo óbice (Súmula n. 7 do STJ) impede o processamento pela alínea a sobre a mesma matéria, razão pela qual não se aprecia o alegado dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem vícios de fundamentação, inexistindo violação dos arts. 1.022, 489 e 492 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao dever de indenizar e à revisão do quantum dos danos morais. 3. Incide o óbice sumular aplicado pela alínea a, que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, III, IV, V, VI, 492, 373, I, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024. (AREsp n. 3.065.034/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.