JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022, II, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de ilegitimidade passiva e responsabilidade civil, e de óbice à alínea c em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de débito c/c restituição de importâncias pagas, lucros cessantes e danos morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu nos valores pleiteados e fixando honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar as comissões e fixar lucros cessantes em R$ 18.260,00; nos embargos de declaração, adequou de ofício os honorários para incidirem sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há ilegitimidade passiva à luz do art. 485, VI, do CPC; (iii) saber se o art. 927 do CC afasta a responsabilidade civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou as questões relevantes de forma clara e suficiente, afastando vícios do art. 1.022 do CPC. 7. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à preclusão pro judicato de matéria já decidida, inclusive de ordem pública, no tema da legitimidade passiva; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão da ausência de responsabilidade civil do banco demanda revolvimento do acervo fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por força de óbice sumular, prejudica o exame do dissídio pela alínea c sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A Súmula n. 83 do STJ obsta a pretensão quando a Corte de origem decide em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a preclusão pro judicato da ilegitimidade passiva. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão das conclusões sobre responsabilidade civil fundadas em elementos fático-probatórios. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c quando ambos versam sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 485 VI, 85 §§ 2º, 11; CC, art. 927; CF, art. 105 III a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.829.415/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. (AREsp n. 2.747.442/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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