- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO SOBRE O ALCANCE DO TÍTULO. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução do título executivo judicial deve observar estritamente os critérios fixados na fase cognitiva, sob pena de violação da coisa julgada. 2. A norma aplicável ao cálculo atuarial, determinada em sentença transitada em julgado, está protegida pela coisa julgada e não pode ser alterada na fase de cumprimento de sentença. 3. A aplicação do teto de 90% e do benefício especial de remuneração, conforme regulamento de 2011, não amplia a condenação, mas conforma o cálculo da prestação devida, preservando a coerência entre custeio e benefício. 4. Agravo conhecido e recurso desprovido. (AREsp n. 2.722.918/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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