JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA (ARTS. 503, 505 E 506 DO CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em cumprimento de sentença de pensão suplementar de previdência privada, no qual se discutiu a extinção do feito por satisfação da obrigação e a impossibilidade de tratar, nessa via, "esclarecimentos" sobre descontos no benefício. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve afronta à coisa julgada quanto ao rateio igualitário da pensão e à vedação de descontos superiores a 50%; (ii) tais "esclarecimentos" se inserem nos limites objetivos do cumprimento de sentença; (iii) o recurso especial supera os óbices de fundamentação e de reexame fático. 3. A controvérsia sobre descontos no benefício extrapola os limites do cumprimento de sentença voltado à implantação do benefício, devendo ser discutida em âmbito próprio, não se configurando, por si, ofensa à coisa julgada. 4. O recurso especial apresenta deficiência de fundamentação por não demonstrar, de modo específico, em que medida a interpretação do acórdão recorrido contraria o sentido dos arts. 503, 505 e 506 do CPC, incidindo a Súmula 284/STF. 5. A pretensão recursal depende do reexame de premissas fáticas (existência de descontos superiores a 50%, necessidade/ocorrência de aporte), o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.840.052/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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