- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. REANÁLISE DO TÍTULO EXEQUENDO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 1.021/STJ EM TÍTULO TRANSITADO ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 1. A revisão da conclusão do Tribunal estadual quanto ao conteúdo e aos limites do título executivo judicial, notadamente a respeito da responsabilidade pela constituição da reserva matemática conforme a moldura fática fixada, demandaria reexame do conjunto probatório e dos fatos da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência das normas das Leis Complementares n. 109/2001 e n. 108/2001, assim como a aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, sob a modulação que condiciona o recálculo de benefícios à recomposição prévia da reserva matemática pelo participante, é afastada no caso de cumprimento de sentença fundado em título judicial transitado em julgado que já havia decidido a questão em sentido contrário, em prestígio à autoridade da coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.066.655/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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