- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. REAJUSTE ANUAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INPC. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 5, 7 E 211 DO STJ E 282, 284 E 356 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a discussão de matéria constitucional (art. 6º da LINDB); a ausência de prequestionamento quanto a dispositivos do CPC e das Leis Complementares 108/2001 e 109/2001; a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; a incidência da Súmula n. 7 do STJ; a falta de cotejo analítico e de demonstração da divergência, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia refere-se a ação de revisão de complementação de aposentadoria c/c cobrança de diferenças em que se discute o reajuste anual dos benefícios nos anos de 1995 e 1996 e o índice aplicável. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por inexistência de direito a índice específico e ausência de previsão regulamentar para correção por INSS, IPCA ou IGP. 4. A Corte a quo deu provimento à apelação, reconheceu o direito ao reajuste anual nos anos de 1995 e 1996, fixou o INPC como índice e determinou o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do CPC; (ii) verificar se houve violação dos arts. 489, II, III e § 1º, I, III e IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, I e II, do CPC; (iii) analisar se houve violação dos arts. 1º, 2º, 6º, § 3º, e 8º da Lei Complementar n. 108/2001; (iv) definir se houve violação dos arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14, 17, 18, 19, 32 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001; (v) saber se houve violação dos arts. 36 e 42, § 2º, da Lei n. 6.435/1977; (vi) saber se houve violação do art. 6, caput, da LINDB; (vii) saber se houve violação do art. 21, § 1º, do Decreto n. 81.240/1978; (viii) saber se houve violação do art. 202, caput, da Constituição Federal; (ix) verificar se há contrariedade à Súmula n. 563 do STJ; (x) saber se há contrariedade à Resolução MPAS/CPC n. 3/1980; (xi) analisar se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação: o acórdão enfrentou a matéria, aplicou a legislação vigente à época e fixou o INPC; por isso, não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 371 do CPC, pois a questão não foi prequestionada. 8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ às alegações relativas às Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001 e aos artigos do Código Civil, por ausência de debate específico e deficiência de fundamentação. 9. Não se conhece de ofensa a atos infralegais (Resolução MPAS/CPC n. 3/1980), bem como a enunciados de súmula (Súmula n. 563), conforme a Súmula n. 518 do STJ. 10. A alegada violação do art. 6º da LINDB veicula matéria constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), insuscetível de exame em recurso especial. 11. A revisão do índice e da vinculação ao regulamento demanda reexame de cláusulas e de fatos, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O art. 21, § 1º, do Decreto n. 81.240/1978 foi corretamente aplicado. 12. Não cabe ao STJ analisar suposta ofensa ao art. 202 da Constituição Federal. 13. Reconhecidos os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a, torna-se inviável o exame do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 371 do CPC, quando não houve prequestionamento. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e 211 do STJ às alegações fundadas nas Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001 e aos artigos do Código Civil na hipótese de falta de debate específico e de deficiência de fundamentação. 4. Não cabe recurso especial por ofensa a enunciado de súmula, hipótese a que se aplica a Súmula n. 518 do STJ. 5. Não cabe, em recurso especial, a alegação de ofensa a atos infralegais. 5. A alegação de ofensa ao art. 6º da LINDB envolve matéria constitucional e não pode ser examinada na via especial. 6. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas regulamentares e de fatos quanto ao índice de reajuste e ao regulamento aplicável. 7. Não cabe ao STJ apreciar suposta ofensa ao art. 202 da Constituição Federal. 8. Os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a inviabilizam o exame do dissídio". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, I, III e IV, 1.022, I e II e parágrafo único, I e II, e 85, § 11; CF, art. s 201, § 2º, 202 caput; Lei n. 6.435/1977, arts. 36 e 42, § 2º; Decreto n. 81.240/1978, art. 21, § 1º; LC n. 108/2001, arts. 1º, 2º, 6º, § 3º, e 8º; LC n. 109/2001, arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14, 17, 18, 19, 32 e 68; CC, arts. 189, 394, 396, 397 e 398; LINDB, art. 6º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 518; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.790.775/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024. (AREsp n. 2.730.350/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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