JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE DEPENDENTES. NECESSIDADE DE APORTE ATUARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, falta de prequestionamento e incidência das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela, que busca a inclusão de esposa e filhos como dependentes para suplementação de pensão por morte sem aporte atuarial adicional. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a inclusão dos dependentes como beneficiários sem exigência de recomposição de reserva matemática. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, afastando a exigência de prévio cadastramento e de aporte atuarial; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal por omissão e ausência de fundamentação; (ii) definir se houve ofensa ao art. 371 do CPC por falta de enfrentamento das provas; (iii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentamento de todos os argumentos; (iv) analisar se os arts. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, e 7º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001 impõem prévio custeio para inclusão de beneficiários; (v) examinar se os arts. 1º, 14, III, 18, § 1º, e 21 da Lei n. 109/2001 vedam revisão sem recomposição de reservas; (vi) verificar se incide a Súmula n. 340 do STJ sobre a lei aplicável à concessão do benefício; (vii) aferir se a Resolução n. 49/1997 autoriza exigir contribuição adicional do participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe, em recurso especial, examinar alegada violação a dispositivo constitucional; afasta-se o conhecimento da tese relativa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais e apresentou fundamentação adequada. 8. Quanto à Lei n. 108/2001, a pretensão demanda revolvimento de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está alinhado à jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. As teses fundadas nos arts. 1º, 14, III, 18, § 1º, e 21 da Lei n. 109/2001 e no art. 371 do CPC não foram apreciadas, incidindo a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 10. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado sumular; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ à alegação relativa à Súmula n. 340 do STJ. 11. Atos infralegais, como a Resolução n. 49/1997, não se enquadram como lei federal, sendo inviável sua discussão na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inviável apreciar, em recurso especial, suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ para afastar reexame de provas e manter acórdão em consonância com a jurisprudência. 4. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por violação de súmula. 6. Resoluções não se equiparam a lei federal e não podem ser discutidas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022; Lei n. 108/2001, arts. 6, §§ 1º, 2º e 3º, 7, parágrafo único; Lei n. 109/2001, arts. 1º, 14, III, 18, § 1º, 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518, 211; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025. (AREsp n. 2.629.564/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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