JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONDICIONAMENTO DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA A SUPERÁVIT, NOVAÇÃO DECORRENTE DE MIGRAÇÃO E ÓBICE DA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na ausência de similitude fática no tocante ao dissídio e na inexistência de violação do art. 489, § 1º, I, IV e V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de revisão de benefício de aposentadoria complementar, buscando a implantação do percentual de 49,15% nas futuras complementações, com pagamento de diferenças e reconhecimento da autonomia dos §§ 1º e 2º do art. 115 do REG/REPLAN Saldado. 3. O Juízo de primeiro grau, na sentença, julgou improcedentes os pedidos por ausência de reservas, necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e validade da condicionante de superávit. Rejeitou os embargos de declaração. 4. A Corte a quo manteve a improcedência, reconheceu a compatibilidade do § 2º do art. 115 do REG/REPLAN Saldado com o art. 202 da Constituição Federal e com a LC n. 109/2001 e assentou que a migração para o plano saldado importou em transação e em renúncia à discussão de direitos dos planos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se a condição que vincula a recomposição inflacionária a superávit é ilícita à luz do art. 122 do Código Civil; (ii) verificar se há abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil; (iii) saber se não houve novação ou transação quanto ao direito de recomposição, conforme os arts. 360, 840 e 843 do Código Civil; (iv) saber se a cláusula imposta viola os arts. 421, 422, 423, 424 e 478 do Código Civil; (v) analisar se houve omissão relevante, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (vi) aferir se o art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, da LC n. 109/2001 veda o uso da reserva especial para revisão para perdas pretéritas; (vii) saber se o art. 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da LC n. 109/2001 impede condicionar pagamento a evento incerto sem suprimir direitos; (viii) analisar se o art. 68, §§ 1º e 2º, da LC n. 109/2001 assegura direito adquirido sem compensações com incentivos; (ix) examinar se há violação do art. 202, caput, da Constituição Federal; e (x) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses sobre reposição das perdas, equilíbrio atuarial, necessidade de reservas e efeitos da migração, afastando a abusividade da previsão regulamentar à luz do art. 202 da Constituição Federal e da LC n. 109/2001. 7. Incide o óbice da falta de prequestionamento quanto aos arts. 122, 187, 360, 840, 843, 421, 422, 423, 424 e 478 do Código Civil e 20, §§ 1º, 2º, 3º, e 68, §§ 1º e 2º, da LC n. 109/2001, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. Quanto à deficiência na correlação dos dispositivos com a ratio decidendi, aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 9. A conclusão de que a migração para o REG/REPLAN Saldado importou em transação e em novação das obrigações anteriores não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A compatibilidade do § 2º do art. 115 do REG/REPLAN Saldado com o regime de capitalização e o equilíbrio atuarial da LC n. 109/2001 foi afirmada, com transcrição do art. 18. A pretensão de majoração imediata sem prévia formação de reservas foi afastada. 11. A alegada violação do art. 202 da Constituição Federal não é examinável em recurso especial, por desbordar da competência do STJ. 12. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada diante do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrentou as questões controvertidas. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na hipótese de falta de prequestionamento, bem como a Súmula n. 284 do STF pela deficiência na fundamentação. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre transação e novação decorrentes da migração para o plano saldado. 4. A pretensão de majoração imediata sem reservas afronta o art. 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da LC n. 109/2001, que impõe regime de capitalização e equilíbrio atuarial. 5. Ofensa ao art. 202 da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial é prejudicado pelo não atendimento dos pressupostos de admissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, e 202, caput; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 85, § 11; CC, arts. 122, 187, 360, 840, 843, 421, 422, 423, 424 e 478; LC n. 109/2001, arts. 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, 20, §§ 1º, 2º e 3º, e 68, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 728.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024. (AREsp n. 2.703.816/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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