- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR E DECURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, analisando o trâmite processual, concluiu que a execução foi suspensa por diversas vezes em razão de tentativas de composição amigável entre as partes (art. 922 do CPC), e não por ausência de bens penhoráveis ou inércia do credor. Consignou, ainda, que o exequente sempre se manifestou nos autos quando intimado, demonstrando interesse na satisfação do crédito. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para os processos iniciados sob a vigência do CPC/1973, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação concomitante do decurso do prazo legal e da inércia injustificada do credor em promover os atos de sua competência. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.027.373/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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