- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; PENHORA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO; MENOR ONEROSIDADE; ORDEM DE PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ, e por violação aos arts. 805, 835, XIII, e 867, do CPC, obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de execução de título extrajudicial, no qual se discutiu a penhora sobre a renda de aluguéis. 3. A Corte a quo manteve a penhora dos aluguéis por ausência de prova inequívoca de que constituam única fonte de renda, aplicando os arts. 835, I, e 867, do CPC, e a Súmula n. 486 do STJ, e desproveu o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se houve deficiência de fundamentação por não enfrentar argumentos essenciais (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (iii) saber se a penhora integral dos aluguéis violou o princípio da menor onerosidade diante de alternativas eficazes (art. 805, parágrafo único, do CPC); e (iv) saber se foram contrariados os arts. 835, XIII, e 867, do CPC quanto à ordem de penhora e à penhora de frutos e rendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional; o acórdão enfrentou a tese e afastou a essencialidade dos aluguéis, e a revisão demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF pela não individualização de omissão, e a Súmula n. 283 do STF pela falta de impugnação de fundamento autônomo. 6. A decisão está suficientemente fundamentada; a manutenção da penhora decorreu da insuficiência da garantia anterior, e a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ; o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. O princípio da menor onerosidade não autoriza redução ou substituição sem comprovação de eficácia equivalente; a limitação a 30% carece de lastro probatório, e sua revisão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A penhora de aluguéis é possível à míngua de prova de que constituam única fonte de renda, e sua adoção reforça a garantia diante da insuficiência anterior; a conclusão diversa exigiria revolvimento fático, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à essencialidade dos aluguéis e à suficiência das garantias. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando não individualizada a omissão alegada nos embargos de declaração. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo do acórdão recorrido. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não foi violado diante da fundamentação suficiente. O art. 1.022, II, do CPC não foi violado, pois não houve vício no acórdão dos embargos. O art. 805, parágrafo único, do CPC não autoriza redução da penhora sem prova de eficácia equivalente. Os arts. 835, XIII, e 867, do CPC autorizam a penhora de aluguéis quando apta a satisfazer o crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 805, parágrafo único, 835 XIII, 867. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1030557/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgados em 16/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2433718/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024. (AREsp n. 2.802.143/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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