JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara, precisa e fundamentada, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de ver reconhecida a prescrição ânua, com base na alegação de que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do sinistro ou do pagamento parcial, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A definição do momento em que a parte segurada teve ciência inequívoca da recusa ao pagamento integral da indenização constitui matéria de natureza fático-probatória, cuja análise é soberana das instâncias ordinárias e vedada na via do recurso especial. 3. A aferição da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a análise da condição de destinatário final e da vulnerabilidade do produtor rural em contrato de seguro agrícola, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A mesma vedação se aplica à revisão dos requisitos para a inversão do ônus da prova. 4. A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à tese principal do recurso especial, veiculada pela alínea a do permissivo constitucional, impede o conhecimento do recurso pela alínea c, porquanto ausente a similitude fática entre os julgados confrontados. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 2.819.489/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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