- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO RURAL. SINISTRO. VENDAVAL. DIVERGÊNCIA QUANTO À EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPE CIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação da coisa julgada ou dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil quando o tribunal, em embargos de declaração, apenas integra e esclarece o alcance de seu próprio julgado, tornando explícito o que estava implícito na fundamentação, sem alterar a substância da decisão. O esclarecimento de que o valor dos lucros cessantes, fixado com base em laudo pericial que apurou perda de receita mensal, possui periodicidade mensal configura ato de integração, e não de modificação de mérito de decisão preclusa. 2. Inexistente a violação da coisa julgada, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), pois o tribunal não está obrigado a se manifestar sobre tese recursal baseada em premissa fática equivocada. 3. A análise da tese de enriquecimento sem causa, que dependeria da reavaliação de laudo pericial e do conjunto probatório para aferir a correta extensão dos prejuízos e a eventual compensação de lucros, encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ quanto à matéria de fundo do recurso especial impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, por impossibilitar a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 2.854.448/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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