- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL ENTREGUE A TERCEIRO NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia trata da validade da citação na ação monitória quando a carta é recebida por terceiro no endereço da pessoa jurídica. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau manteve o resultado do processo. 4. A Corte de origem confirmou a validade da citação enviada ao endereço da empresa, ainda que recebida por terceiro, e desproveu a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a citação inválida comprometeu a formação da relação processual e acarretou revelia (art. 239 do CPC); (ii) saber se houve ofensa ao art. 248, § 2º, do CPC pela entrega a pessoa sem poderes e sem identificação; (iii) saber se o ato citatório deve ser declarado nulo por inobservância das prescrições legais (art. 280 do CPC); (iv) saber se a nulidade da citação impõe a invalidação dos atos subsequentes (art. 281 do CPC); (v) saber se o vício acarreta a ineficácia dos atos posteriores, inclusive a sentença (art. 282 do CPC); (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (vii) saber se houve omissão no acórdão (art. 1.022 do CPC); e (viii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade da citação postal recebida por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a controvérsia de modo suficiente, afastando omissão e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC). 7. A citação postal enviada ao endereço da pessoa jurídica e recebida por terceiro é válida segundo a teoria da aparência, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 8.A revisão da conclusão quanto à ciência e ao prejuízo demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência sobre validade da citação postal recebida por terceiro no endereço da pessoa jurídica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático-probatório quanto à ciência efetiva do ato e ao alegado prejuízo decorrente da revelia. 3. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o Tribunal decide a questão de forma suficiente e motivada. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o devido cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, VI, 239, 248, § 2º, 280, 281, 282, 85, § 11, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2378649/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2279788/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025. (AREsp n. 2.824.463/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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