JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA (ART. 413 DO CC). SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL SOBRE PROVEITO ECONÔMICO (ART. 85, § 2º, DO CPC). SUBSIDIARIEDADE DO CRITÉRIO POR EQUIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Inexistência de Violação ao Art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas (inadimplemento, exceção de contrato não cumprido, redução das multas e critérios de honorários), manifestando-se de modo claro e fundamentado, ainda que contrário aos interesses da parte. Não há que se confundir fundamentação sucinta com deficiente. 2. O TJRS atuou em conformidade com o art. 413 do Código Civil ao reduzir a multa moratória para 10% e excluir os honorários de 20% das perdas e danos, sob o fundamento de excesso manifesto e para preservar o equilíbrio contratual. O STJ admite a redução equitativa da cláusula penal quando o montante da penalidade se mostra manifestamente excessivo. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais com base nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC é a regra geral. O critério de equidade (§ 8º) é subsidiário e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo. No caso, sendo o proveito econômico mensurável (diferença expurgada e valor final devido), a fixação por percentual está correta. Aferir o grau de sucumbência recíproca ou mínima esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.830.388/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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