- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO/ACIDENTE PESSOAL. DELIMITAÇÃO DOS RISCOS (ART. 757 DO CC) E INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA. EXCLUSÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL LER/DORT. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO NO SEGURO COLETIVO. TEMA 1.112/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a negativa de indenização securitária em seguro de vida em grupo, por exclusão expressa de doenças ocupacionais do conceito de acidente pessoal e aplicação do dever de informação próprio do seguro coletivo. 2. É válida a cláusula, redigida de forma clara, que exclui doenças ocupacionais e lesões por esforço repetitivo do conceito de acidente pessoal, conforme a delimitação estrita dos riscos cobertos e a disciplina do art. 757 do CC aplicada ao seguro coletivo. Precedentes. 4. No seguro de vida coletivo, o dever de informação prévia recai sobre o estipulante, sendo desnecessária a demonstração, pela seguradora, da ciência inequívoca do segurado quando a demanda é proposta apenas em face da seguradora, em consonância com o Tema 1112/STJ. 5. A revisão do laudo pericial que concluiu tratar-se de doença ocupacional, bem como da interpretação das condições gerais da apólice, demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Não configurado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, inviabilizando o conhecimento pela alínea invocada. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.870.242/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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