JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente em seguro de vida em grupo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de sinistro coberto e existência de cláusula de exclusão para doença ocupacional. 4. A Corte de origem manteve a decisão que negara provimento à apelação, preservando integralmente a sentença e reconhecendo que a incapacidade decorre de doença não coberta pela apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6 da Lei n. 8.078/1990 quanto ao dever de informação adequada sobre cláusulas limitativas; (ii) saber se houve violação do art. 46 da Lei n. 8.078/1990 por obrigatoriedade do contrato sem conhecimento prévio do conteúdo; (iii) saber se houve violação do art. 47 da Lei n. 8.078/1990 por interpretação das cláusulas em desfavor do consumidor; (iv) saber se houve violação do art. 51 da Lei n. 8.078/1990 por abusividade da exclusão de cobertura para doença ocupacional; (v) saber se houve violação do art. 757 do Código Civil quanto ao risco predeterminado e à equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre o enquadramento de LER/DORT e microtraumas como acidente pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em seguro de vida coletivo, o Tema 1112/STJ fixa que o dever de informação prévia compete ao estipulante; as instâncias ordinárias concluíram inexistir violação ao dever de informação e reconheceram a validade da cláusula de exclusão da cobertura para doença ocupacional. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do enquadramento da lesão ocupacional como acidente pessoal e a interpretação de cláusulas contratuais demandam reexame de fatos e de cláusulas, o que é vedado em recurso especial. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, porque a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, vedando a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame do conjunto fático-probatório para enquadrar doença ocupacional como acidente pessoal em apólice de seguro de vida em grupo. Em seguro de vida coletivo, o dever de informação prévia sobre cláusulas limitativas recai sobre o estipulante, conforme o Tema 1112/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 46, 47, 51; CC, art. 757; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.591.197/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1192799/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; STJ, REsp n. 324.197/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 23/11/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 1.007.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7. (AREsp n. 2.564.246/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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