- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE INCUMBE AO ESTIPULANTE NO SEGURO COLETIVO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O contrato de seguro tem interpretação restritiva e limita-se aos riscos predeterminados (Súmula 83/STJ). 2. A revisão do quadro pericial e da redação contratual esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. No seguro de vida coletivo, o dever de informação é do estipulante (Tema 1.112/STJ). 4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de similitude fática específica e por conformidade do acórdão recorrido à orientação dominante desta Corte. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.779.531/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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