- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES; PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA; CONFISSÃO DE DÍVIDA; ANTERIORIDADE DA PENHORA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que desproveu o recurso e manteve decisão no cumprimento de sentença determinando pagamento ao exequente e destinação do saldo à credora concorrente. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação monitória, com disputa de preferência na distribuição do produto de arrematação entre credores concorrentes. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão recorrida, aplicando a tese de que, em concurso particular, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza, independentemente da anterioridade das penhoras, e assentando que a confissão de dívida documenta o crédito sem alterar sua natureza material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC; (ii) saber se a confissão de dívida altera a natureza material do crédito para fins de preferência; (iii) saber se, no concurso particular de credores, deve prevalecer a anterioridade da penhora do art. 908, § 2, do CPC; e (iv) saber se a orientação do STJ sobre a natureza cível da confissão de dívida implica preferência pela anterioridade da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia, distinguindo a natureza do título executivo da natureza material do crédito e fixando razões claras para a preferência do crédito trabalhista. 6. A confissão de dívida é título executivo extrajudicial de natureza cível para fins de competência e execução, mas não transmuta a natureza material do crédito subjacente; no concurso particular, prevalece a preferência fundada em direito material sobre a anterioridade da penhora, conforme a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a distinção entre a natureza do título e a natureza material do crédito, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC. 2. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual, no concurso particular de credores, a preferência material do crédito trabalhista prevalece sobre a anterioridade da penhora, não havendo transmutação pela confissão de dívida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1, IV, 784, III, 908, § 2; CC, art. 364. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1454257/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 11/5/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1110570/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1386536/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023. (REsp n. 2.127.482/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.