- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PRETENSÃO DE FAZER INCIDIR AS NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. POSICIONAMENTO PACÍFICO DO STJ, FIRMADO, INCLUSIVE, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. De acordo com o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o participante de plano de previdência privada não possui direito adquirido, mas mera expectativa de direito à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. 3. Quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com entendimento consagrado da Corte Cidadã o apelo nobre não merece ser admitido. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.881.793/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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