- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. ADIMPLEMENTO COMPROVADO POR EXTRATOS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RESCISÃO ABUSIVA. DANO MORAL MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, envolvendo cancelamento de plano de saúde e reintegração de beneficiário menor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cancelamento regular por inadimplência superior a 60 dias, com notificação válida; (ii) é possível revalorar as provas para afastar o adimplemento reconhecido; (iii) estão prequestionadas as matérias federais invocadas; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à legalidade do cancelamento e ao dano moral; (v) é cabível a revisão do quantum indenizatório. 3. O cancelamento por inadimplência não se aplica quando o conjunto probatório fixa a premissa do pagamento efetivo das mensalidades, inclusive da parcela que motivou a rescisão. A pretensão de substituir essa premissa por nova leitura probatória atrai a vedação ao reexame de provas. 4. O prequestionamento está presente apenas quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à regra de sucumbência recursal; não há enfrentamento específico dos dispositivos da Lei 9.656/1998 e do Código Civil indicados no especial. 5. O dissídio não se configura sem cotejo analítico e sem similitude fática, sobretudo quando o acórdão recorrido afirma adimplemento documentalmente comprovado. 6. Mantém-se o dano moral em valor que atende aos critérios de proporcionalidade e função pedagógica no caso concreto. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.934.937/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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