- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO DE MENSALIDADES. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MORAL POR RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal estadual concluiu que não houve notificação eficaz e de que o recebimento, pela operadora, de mensalidades posteriores e pagamento em duplicidade configurou venire contra factum proprium, vedando o cancelamento unilateral. A revisão dessas premissas demanda reexame de provas e interpretação contratual (Súmulas 7 e 5/STJ). 2. O cancelamento indevido e a recusa de atendimento, em contexto envolvendo criança de um ano, justificam o dano moral fixado, cuja alteração esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Ausente valor irrisório ou exorbitante no quantum fixado a título de indenização por dano moral, incide a Súmula 83/STJ . 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255 do RISTJ). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.769.781/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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