- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E DIGITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE BUSCA. PEDIDO DE DESINDEXAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. INDICAÇÃO DE URLS. RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES DE BUSCA. NATUREZA DA ATIVIDADE. INVIABILIDADE DE CONTROLE PRÉVIO OU RESTRIÇÃO DE RESULTADOS PÚBLICOS. MARCO CIVIL DA INTERNET. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar de seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, uma vez que apenas facilitam o acesso a informações públicas disponibilizadas por terceiros na rede. 2. A remoção ou a indisponibilização de conteúdo considerado ilegal deve ser direcionada ao responsável pela inclusão do material ou ao provedor que hospeda o conteúdo (provedor de conteúdo), nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet ). 3. A tese do direito ao esquecimento, utilizada em precedentes anteriores para fundamentar desindexações excepcionais, foi declarada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 786 da Repercussão Geral. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.416.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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