- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. DECISÃO RECONSIDERADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR A OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, ocorreu omissão, de modo que é necessária a reconsideração do decisum embargado, com o consequente novo exame do feito. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame dos embargos de declaração. (EDcl no AREsp n. 2.985.122/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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