- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação legal e falta de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. Ação de arrolamento de bens em que se indeferiu impugnação para retificação das primeiras declarações para incluir débito do espólio, por indefinição do valor final na execução e a existência de reserva de garantia suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e se ficou caracterizado o dissídio jurisprudencial alegado sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. O acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes e adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte agravante. 7. A constatação de ter, ou não, havido negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não existindo, portanto, dissídio de teses jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CF, art. 94, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1°/9/2020; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.526.154/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/6/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.039.239/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (AREsp n. 2.996.154/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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