- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens. A sentença reconheceu a união estável, determinou a partilha, fixou sucumbência recíproca; O Tribunal a quo manteve a partilha e majorou os honorários para 10% sobre o valor da causa. 3. Recurso especial alegando negativa de prestação jurisdicional quanto à reformulação da partilha e distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem por ausência de enfrentamento dos pedidos de: (i) reformulação da partilha; e (ii) redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. As matérias relativas ao cálculo da partilha do imóvel rural e à redistribuição dos ônus sucumbenciais foram devidamente examinadas pela Corte estadual, que manteve a divisão e rejeitou a alteração metodológica da partilha; preservou a sucumbência recíproca e equivalente e majorou os honorários, que foram mantidos em percentual sobre valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, rejeitando a redistribuição. 7. Não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido". ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024. (AgInt no AREsp n. 2.970.878/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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